Chamadas sem autenticação serão bloqueadas — a Anatel definirá as exceções

|Autor: Equipe editorial da QUASA|6 min de leitura| 1
Chamadas sem autenticação serão bloqueadas — a Anatel definirá as exceções

O governo federal publicou em 13 de outubro de 2026 a MP 1.396, sobre autenticação de chamadas. A medida prevê que as operadoras bloqueiem a entrega de ligações cuja origem não tenha sido autenticada, com exceções a serem definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Para quem recebe ligações no Brasil, a mudança poderá dificultar a falsificação do número de origem e tornar mais clara a identificação de empresas. O bloqueio geral por falta de autenticação ainda depende da entrada em vigor da regulamentação da Anatel e dos prazos de implementação que ela estabelecer; chamadas empresariais autenticadas também deverão trazer nome e logotipo, quando houver.

Publicação, prazo de 30 dias e regulamentação

Publicação da MP 1.396 no Diário Oficial e implementação posterior das regras de bloqueio de chamadas.

A MP publicada em 13 de outubro de 2026 entrou em vigor nessa data, mas separa a vigência do texto da exigibilidade de suas obrigações: prevê 30 dias para o bloqueio de chamadas e mensagens com código de acesso irregular e para o limite de chamadas abusivas por acesso, além de dar 60 dias à Anatel para editar ou alterar a regulamentação necessária. Esses prazos, contados da publicação, têm objetos diferentes.

O prazo mais curto se refere ao uso de códigos de acesso em desacordo com as regras da agência e ao limite por acesso previsto no critério de chamadas abusivas. Ele não estabelece a data em que toda ligação sem autenticação passará a ser barrada antes de chegar ao destinatário. Essa distinção importa porque os bloqueios respondem a problemas diferentes: um trata da regularidade do código utilizado, outro da verificação da origem da chamada.

A autenticação obrigatória pelas prestadoras, a verificação antes da entrega, o bloqueio por falta dessa verificação, a identificação empresarial e a base centralizada de números serão exigíveis quando entrar em vigor a regulamentação da Anatel, respeitado o calendário de implementação nela definido. A agência também deverá prever ressalvas que preservem comunicações legítimas e de interesse do usuário, inclusive as relacionadas a serviços públicos essenciais.

Onde a ligação será verificada

Percurso de uma ligação até a verificação pela operadora que a entrega ao destinatário.

A obrigação acompanha o percurso da chamada. A prestadora em cuja rede ela começa deverá autenticar a origem; as prestadoras que a transportarem deverão preservar essa autenticação; e a operadora responsável pela entrega deverá verificá-la antes de completar a ligação. É nessa etapa final que ocorrerá o bloqueio previsto para uma chamada não autenticada, salvo nas hipóteses que a Anatel estabelecer.

Autenticar a ligação permite verificar se o número de origem corresponde a quem a iniciou. A medida busca dificultar a falsificação do número mostrado ao destinatário, prática que pode fazer um contato parecer ter vindo de outra pessoa ou empresa. A verificação técnica da origem e a apresentação do nome empresarial são obrigações ligadas entre si, mas cumprem funções distintas: uma acompanha a chamada na rede; a outra oferece informações a quem a recebe.

O alcance da regra também é definido pelo tipo de prestadora: a MP se aplica às empresas de telecomunicações de interesse coletivo que utilizam recursos de numeração pública. Para o destinatário, a consequência prevista é que a decisão sobre entregar uma chamada sem autenticação seja tomada pela operadora antes de o telefone tocar, conforme as exceções e o calendário que ainda serão regulamentados.

Nome e logotipo de empresas na tela

Nas chamadas autenticadas feitas por pessoa jurídica, a operadora de destino deverá apresentar ao destinatário o nome empresarial e o logotipo, se houver. As informações virão de uma base centralizada, supervisionada pela Anatel, que reunirá números e seus titulares. Para pessoas jurídicas, o cadastro também conterá o CNPJ; a MP prevê esse dado na base, mas não determina sua exibição na tela do telefone.

As prestadoras deverão fornecer e atualizar as informações dos números que lhes foram atribuídos. A implementação e a operação da base ficarão a cargo delas, e a regulamentação poderá admitir cobrança de pessoas jurídicas que originam chamadas. A MP ainda permite que a Anatel estabeleça dispensas de dados cadastrais empresariais em razão do volume de ligações, ponto que precisará ser detalhado na regulamentação.

Já existe uma solução de adesão voluntária para identificação enriquecida de ligações. Na explicação da Anatel sobre o Origem Verificada, a apresentação de número validado, nome, selo visual, logotipo ou motivo do contato depende dos recursos da rede e da compatibilidade do aparelho; um celular incompatível pode receber a ligação sem esses elementos. A obrigação empresarial introduzida pela MP ainda seguirá a regulamentação própria, de modo que a ausência de um selo ou logotipo na tela, isoladamente, não demonstra que uma chamada seja irregular.

O bloqueio separado para chamadas abusivas

Chamadas em grande volume e de curta duração associadas ao bloqueio temporário previsto na MP.

A MP prevê outra medida para quem faz ligações em volume abusivo: impedir temporariamente que esse usuário origine novas chamadas. O resumo da Agência Senado descreve o bloqueio por 15 dias quando, no mesmo dia e serviço, o usuário ultrapassa mil chamadas por acesso ou dez mil somando seus acessos e, ao mesmo tempo, pelo menos 85% das ligações são curtas. As duas condições devem ser satisfeitas; fazer muitas chamadas, por si só, não completa o critério.

Para esse cálculo, entram como curtas as ligações não completadas, as destinadas à caixa postal e as completadas com duração de até seis segundos. Chamadas de órgãos e entidades públicas e de prestadores de serviços de saúde, segurança pública e defesa civil, quando feitas no exercício de suas atividades, ficam fora da classificação legal de uso abusivo. A Anatel deverá regulamentar a apuração dos casos, a comunicação do bloqueio e a possibilidade de revisão.

Esse bloqueio recai sobre a capacidade de quem origina as chamadas; o bloqueio por falta de autenticação recairá sobre a entrega de uma ligação específica ao destinatário. A diferença explica por que o prazo dado ao limite por acesso não antecipa a aplicação integral da regra para chamadas sem origem autenticada.

O efeito para consumidor, operadora e grande chamador

  • Consumidor: poderá receber mais informações sobre uma empresa que liga e, após a implementação da regra, deixar de receber chamadas sem autenticação fora das exceções previstas pela Anatel.
  • Operadora: deverá autenticar, preservar ou verificar a autenticação conforme sua posição no percurso da ligação, aplicar os bloqueios exigíveis e manter os dados necessários à identificação.
  • Grande chamador: estará sujeito ao critério de uso abusivo quando combinar volume elevado e predominância de chamadas curtas; se for pessoa jurídica, suas chamadas autenticadas também estarão sujeitas às regras de identificação empresarial.

A MP ainda será examinada pelo Congresso. Em 14 de outubro de 2026, o registro da proposição no Congresso Nacional indicava que ela aguardava a designação dos membros da comissão mista. Para quem recebe ligações, o próximo marco operacional será a regulamentação da Anatel: ela deverá especificar quais chamadas legítimas poderão ser entregues sem autenticação e quando as prestadoras terão de aplicar o bloqueio.

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